Sociedades em conta de participação (SCP) criadas por hospitais e clínicas médicas para distribuir lucros entre médicos estão sendo alvo intenso de fiscalização pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Entre janeiro e maio de 2026, três julgamentos consolidaram uma tendência: pagamentos formalmente classificados como distribuição de lucros aos sócios participantes foram requalificados como remuneração por prestação de serviços, gerando autuações que variam de milhões de reais.
Julgamentos que definem o risco fiscal
No acórdão 2401-012.517, decidido em 5 de março de 2026, o CARF manteve uma autuação de mais de R$ 4,3 milhões contra um hospital que constituiu uma SCP com médicos como sócios. O órgão reconheceu, inclusive, a existência de vínculo empregatício. Outro caso relevante, o acórdão 1302-007.670, datado de 23 de janeiro de 2026, exigiu o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos no valor de R$ 2.549.206,38 efetuados entre 2009 e 2011. Um terceiro julgamento, o 2302-004.400, divulgado em 30 de abril de 2026, resultou na manutenção de multa qualificada e na responsabilização solidária dos administradores.
Esses valores dão a medida do risco que essas estruturas representam para o setor de saúde. A reclassificação desses pagamentos como remuneração de trabalho não se resume apenas ao recolhimento do tributo devido. A análise do CARF foca na substância da operação, questionando se a SCP opera como uma sociedade de investimento genuína ou se funciona como uma roupagem societária para remunerar trabalho pessoal, fugindo à incidência tributária.
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Para entender o ponto onde a fiscalização intervém, é preciso olhar para o regime legal que sustenta a SCP. A figura está disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código Civil. Embora seja uma sociedade não personificada, onde o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio, ela foi equiparada à pessoa jurídica para fins tributários pelo decreto-lei 2.303/1986 e exige escrituração própria e inscrição no CNPJ.
Essa equiparação, contudo, não afasta a aplicação do art. 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a incidência do imposto independe da denominação do rendimento, e do art. 142 do mesmo código, que consagra o princípio da verdade material. O Fisco utiliza esses dispositivos para não questionar a validade da SCP como instituto, mas para examinar se ela reflete, na prática, uma sociedade de investimento ou se opera como substituto de contrato de trabalho.
A análise fática é complexa e os resultados variam. Em um julgamento recente, o relator sustentou que os artigos 991 e 993 do Código Civil vedam apenas a atuação externa do sócio participante, não a execução pessoal da atividade, combinada ao art. 996 que remete às regras da sociedade simples. Esse entendimento, aliado à tese do STF sobre terceirização de qualquer atividade, defendia a validade de SCPs em que o médico contribui com trabalho técnico desde que permaneça oculto nas relações externas. No entanto, a maioria do CARF rejeitou essa leitura, entendendo que o art. 991 reserva ao sócio ostensivo não apenas a responsabilidade externa, mas o próprio exercício da atividade constitutiva do objeto social.
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Esse embate de teses mostra que a defesa dessas estruturas não pode se apoiar apenas na liberdade contratual ou na equiparação subsidiária à sociedade simples. É necessário demonstrar, com documentação consistente, que a distribuição de resultados decorre de efetiva apuração de lucro, não de pagamento fixo por produção individual, e que o contrato social não reproduz mecanismos de controle e direção típicos de relação de trabalho. A defesa dos administradores, quando responsabilizados solidariamente, exige impugnação feita pessoalmente, não bastando a impugnação apresentada pela pessoa jurídica autuada.
Na prática, as empresas que operam com essas estruturas enfrentam consequências que vão além do pagamento do tributo. Quando os indícios de fraude ou simulação se acumulam, a multa qualificada pode ser mantida com fundamento nos arts. 72 e 73 da lei 4.502/1964 e no art. 44, § 1º, da lei 9.430/1996. A responsabilidade tributária solidária dos administradores, prevista no art. 135, III, do CTN, também tende a ser mantida quando comprovada a utilização deliberada da estrutura para afastar a incidência tributária. A análise detalhada dessas regras e seus impactos práticos pode ser essencial para a gestão correta de negócios, conforme discutido em materiais especializados sobre como uma atualização legal recente pode afetar o setor.
